ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.
- A agravante, condenada pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Progressão especial de regime. Aplicação da Súmula 691/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.
2. A agravante, condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, teve indeferido o pedido de progressão especial de regime (art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal). A defesa alegou que a agravante é mãe de duas crianças menores de 12 anos, não praticou crime com violência ou grave ameaça, não cometeu delito contra seus filhos ou dependentes e já cumpriu mais de 1/8 da pena, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. Argumentou que a decisão impugnada incorreu em ilegalidade ao equiparar o crime de associação para o tráfico de drogas ao conceito de organização criminosa, em analogia in malam partem.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando, por analogia, a Súmula 691/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, incorreu em ilegalidade ao considerar o crime de associação para o tráfico de drogas como óbice à concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
6. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.