DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO FERREIRA JUNIOR,… — HC HC 1067983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO FERREIRA JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- 129, §§ 9º e 11, 136 e 148, caput, do Código Penal.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência de instrução e julgamento teria sido designada somente para setembro de 2026, cerca de 10 meses após o decreto constritivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03388.10508., 00287.03385.05560., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO FERREIRA JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0620185-60.2026.8.06.000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 129, §§ 9º e 11, 136 e 148, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência de instrução e julgamento teria sido designada somente para setembro de 2026, cerca de 10 meses após o decreto constritivo.
Afirma que o excesso de prazo não seria hipotético ou futuro, mas poderia ser observado com base em dados objetivos, uma vez que a própria programação processual indica que o paciente permanecerá custodiado por período desarrazoado e incompatível com a natureza da medida.
Aduz que a decisão impugnada seria ilegal, pois teria negado a concessão da liminar sob o fundamento que seria necessária a oitiva da autoridade coatora, providência desnecessária diante do excesso de prazo verificável de plano.
Realça as condições pessoais favoráveis do réu e ressalta que a vítima já não está sob sua curatela nem reside mais na mesma Comarca.
Argumenta que a segregação cautelar seria desproporcional e desnecessária e estaria fundada na gravidade abstrata dos delitos, destacando a ausência de contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega o cabimento deste habeas c orpus, tendo em vista a flagrante ilegalidade.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ilegal , expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.