DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO SOUSA DE OLIVEIRA, contra acórdão profe… — HC HC 1067990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO SOUSA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0012304-77.2023.8.26.0502).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de unificação das penas, com reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl.
- Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, com a unificação das penas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14934., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO SOUSA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0012304-77.2023.8.26.0502).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de unificação das penas, com reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 119):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, com a unificação das penas. Impossibilidade. Ausência dos requisitos objetivos e subjetivos. Ações criminosas afetaram patrimônios e vítimas diferentes e tiveram modus operandi diverso. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível a unidade de desígnios. Condutas autônomas. Hipótese de reiteração criminosa. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta violação ao artigo 71 do Código Penal pelo acórdão impugnado, afirmando que o dispositivo legal prevê apenas requisitos objetivos para o crime continuado, sendo indevida a exigência de "unidade de desígnios"; aduz o preenchimento dos requisitos objetivos (mesma espécie de crimes patrimoniais violentos; intervalo de 17 dias; mesma localidade; semelhança essencial do modus operandi: privação da liberdade, condução a cativeiro e exigência de transferências via PIX), e invoca manifestação favorável da Procuradoria-Geral de Justiça ao reconhecimento da continuidade delitiva.
A defesa requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado e extorsão mediante sequestro, com a unificação das penas nos termos do artigo 71 do Código Penal e o consequente recálculo dos marcos da execução penal.
As informações foram prestadas às fls. 152-158 e fls. 159-178.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 182-187, em parecer assim ementado:
Penal. Processo Penal. Habeas Corpus. Reconhecimento de continuidade delitiva, com a unificação das penas. Impossibilidade. Crimes que afetaram patrimônios e vítimas diferentes e tiveram modus operandi diverso. Condutas autônomas e isoladas. Manifestação pelo não conhecimento da impetração ou, alternativamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
causa."
(AgRg no HC n. 887.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
" ..
5. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que não estava presente o requisito subjetivo, porquanto não demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, consignando, ainda, que os delitos de furto e o de roubo foram distintos e autônomos, a evidenciar habitualidade criminosa, e não crime continuado.
6. Ausente o requisito subjetivo, não incide a pretendida ficção jurídica da continuidade delitiva, sendo que, para alterar as conclusões firmadas pela instância ordinária, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato que refoge aos estreitos limites de cognição da via eleita."
(AgRg no HC n. 740.228/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.