ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente unificação das penas, entre condenações pelos crimes de roubo majorado e extorsão mediante sequestro.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus impetrado em execução penal pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que afastaram a continuidade delitiva entre as condenações por roubo majorado e extorsão mediante sequestro, notadamente diante da alegação de que o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14934., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Continuidade delitiva. Unificação de penas. Habeas corpus substitutivo. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente unificação das penas, entre condenações pelos crimes de roubo majorado e extorsão mediante sequestro. 2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu o pedido de unificação das penas, por afastar a continuidade delitiva entre duas condenações referentes a delitos praticados, respectivamente, em 01/06/2022 e em 19/06/2022, ambos na Comarca de Osasco, concluindo tratar-se de condutas autônomas e isoladas, caracterizadoras de reiteração criminosa. 3. As decisões anteriores e a insurgência. Tribunal de origem manteve o indeferimento, ao fundamento de inexistência dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal. No agravo regimental, o Recorrente sustenta que o habeas corpus seria a única via remanescente para apreciação da matéria e afirma que "unidade de desígnios" e "vínculo subjetivo" não constituem requisitos legais para a continuidade delitiva, por não constarem do art. 71 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus impetrado em execução penal pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que afastaram a continuidade delitiva entre as condenações por roubo majorado e extorsão mediante sequestro, notadamente diante da alegação de que o art. 71 do Código Penal não exige unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre as condutas.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador aplica a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, e não crime continuado.
6. Ausente o requisito subjetivo, não incide a pretendida ficção jurídica da continuidade delitiva, sendo que, para alterar as conclusões firmadas pela instância ordinária, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato que refoge aos estreitos limites de cognição da via eleita."
(AgRg no HC n. 740.228/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.