DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1067994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI RIEIRO MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve o não reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art.
- Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a possibilidade de conhecimento da impetração, ainda que substitutiva, para sanar flagrante ilegalidade, em linha com a atuação de ofício nos casos excepcionalíssimos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI RIEIRO MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve o não reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a possibilidade de conhecimento da impetração, ainda que substitutiva, para sanar flagrante ilegalidade, em linha com a atuação de ofício nos casos excepcionalíssimos. No mérito, defende a incidência do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima, por estarem preenchidos os requisitos legais, destacando a primariedade do paciente.
Aduz que a mera quantidade do entorpecente não constitui fundamento idôneo, isoladamente, para afastar a minorante, invocando, com transcrição, a Tese 712 do Supremo Tribunal Federal, firmada no ARE 666.334/AM.
Requer a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima e a consequente redução da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 45-46).
Informações prestadas (52-56 e 57-87).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 91-96).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
se enquadrando no conceito de traficantes ocasionais ( ). Outrossim, impossível crer que tenha sido confiado o transporte de uma valiosa carga a uma pessoa que não integre uma organização criminosa. ( ) É certo, pois, que vêm se dedicando a atividades criminosas." (e-STJ, fl. 36).
Ressaltou-se, ainda, a correção da majorante do tráfico interestadual, à luz da Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.