DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente à interposição de recurso especial — TutCautAnt TutCautAnt 1068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente à interposição de recurso especial.
- A parte não comprovou que o recurso especial tenha passado pelo juízo de admissibilidade na origem.
- Com efeito, o print de tela impresso às e-STJ fl.
- 3 não traz qualquer elemento de vinculação entre a suposta decisão de inadmissibilidade e os presentes autos.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10448, 13189
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente à interposição de recurso especial. A parte alega, em síntese, que: (i) a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, ao inadmitir o recurso especial com base nas Súmulas 283 e 284 do STF, é teratológica, pois desconsidera o enfrentamento da matéria federal e o devido prequestionamento; (ii) houve cerceamento de defesa, uma vez que foi ignorado o pedido de expedição de mandado de constatação in loco, necessário para comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural; e (iii) a continuidade dos atos expropriatórios poderá causar dano irreversível, com a alienação forçada de bem constitucionalmente protegido, configurando manifesta ofensa ao devido processo legal.
Ao final, requer: (i) a concessão de medida liminar para sustar os atos expropriatórios até o julgamento definitivo do recurso especial; (ii) o reconhecimento do fumus boni iuris e do periculum in mora diante da omissão judicial e da iminência do leilão do imóvel; e (iii) o deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso especial, para garantir o exercício pleno do direito à produção de provas e proteção da pequena propriedade rural.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta conhecimento.
A parte não comprovou que o recurso especial tenha passado pelo juízo de admissibilidade na origem.
Com efeito, o print de tela impresso às e-STJ fl. 3 não traz qualquer elemento de vinculação entre a suposta decisão de inadmissibilidade e os presentes autos.
Sendo assim, o conhecimento direto do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, antes da efetiva submissão do recurso especial ao juízo de admissibilidade pela 1ª Vice-Presidência da Corte de origem, implicaria evidente supressão de instância.
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO.
1. Consoante aludido na decisão agravada, o entendimento pacificado nesta Corte de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a alegada ausência de intimação, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Por fim, não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão trazida às e-STJ fls. 11-28, o que impede a superação do referido óbice de conhecimento. Da mesma forma, a ausência de comprovação da realização do juízo de admissibilidade originário do REsp, em razão da falta de juntada de decisão integral e fundamentada nesse sentido, impede a análise da alegada "latente omissão" por parte do TJPR.
Não tendo sido comprovada a inauguração da competência desta Corte para apreciar o efeito suspensivo ora formulado, não conheço do pedido nos termos do art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.