ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VALMIR FRANCISCO URBANO, condenado e em execução penal (Processo n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 11.846/2023 E DECRETO N. 12.338/2024. COMUTAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VALMIR FRANCISCO URBANO, condenado e em execução penal (Processo n. 0001427-54.2009.8.24.0040, da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 25/11/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n. 8000441-91.2025.8.24.0075).
Alega, em síntese, que a interpretação dos Decretos impõe análise global da pena unificada, com soma das penas, vedada a exigência de cumprimento isolado de 2/3 da pena do crime impeditivo.
Sustenta que, segundo os cálculos do SEEU, até 25/12/2023, cumpriu mais de 13 anos e 4 meses de pena e, até 25/12/2024, 14 anos e 5 meses, atendendo ao requisito temporal para comutação quanto aos crimes não impeditivos.
Assegura o preen chime nto do requisito subjetivo por inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores às datas paradigma (25/12/2022 a 25/12/2023 e 25/12/2023 a 25/12/2024).
Requer a concessão da comutação com redução de 1/4 da pena remanescente relativa aos crimes não impeditivos (fls. 2/8).
Liminar indeferida às fls. 117/118.
Informações prestadas pela origem às fls. 125/137 e 138/141.
O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 146):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 11.846/2023 E 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIMES COMUNS E IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
1. De acordo com o entendimento dessa Corte Superior, é necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem
[trecho intermediário suprimido]
o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas (AgRg no HC n. 1.021.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Em reforço: AgRg no HC n. 972.769/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; e AgRg no HC n. 1.014.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.
No caso, o Tribunal local consignou que o paciente tinha cumprido 1 ano, 7 meses e 19 dias, não cumprindo o requisito do Decreto n. 11.846/2023, e 2 anos, 8 meses e 15 dias de pena do delito impeditivo, não cumprindo o requisito para a comutação nos termos do Decreto n. 12.338/2024.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.