DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICENTE MOREIRA FILHO, n… — HC HC 1068007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICENTE MOREIRA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. artigo 121, c/c o art.
- 14, II, ambos do Código Penal, estando o mandado de prisão preventiva em aberto, pois o réu encontra-se foragido.
- Em suas razões, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da proibição expressa de participação do acusado em audiência de instrução virtual designada p ara o dia 2/2/2026, não apenas pelo Juízo de primeiro grau, mas também por decisão da Desembargadora relatora do TJMG.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICENTE MOREIRA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. artigo 121, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, estando o mandado de prisão preventiva em aberto, pois o réu encontra-se foragido.
Em suas razões, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da proibição expressa de participação do acusado em audiência de instrução virtual designada p ara o dia 2/2/2026, não apenas pelo Juízo de primeiro grau, mas também por decisão da Desembargadora relatora do TJMG.
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal vem consolidando entendimento favorável à participação remota de acusados em audiências de instrução e julgamento, reconhecendo que a vedação injustificada dessa modalidade de comparecimento configuraria cerceamento de defesa e violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que a prisão preventiva, no caso em comento, representa risco iminente à vida do paciente, que "é portador de doença grave e não possui condições de aguardar o trâmite processual detido, especialmente em um processo no qual se demonstrará que está sendo injustamente acusado" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecido o direito do paciente de participar da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 2/2/2026, por meio de videoconferência.
É o relatório.
Decido.
Embora a impetrante indique como autoridade coatora o o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, instruiu o presente habeas corpus apenas com decisões monocráticas proferidas pelo Juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, não há comprovação nos autos de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.