DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLENA SANTOS DE JESU… — HC HC 1068013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLENA SANTOS DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que, em sede de apelação criminal, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação da paciente, nos termos da seguinte ementa (fl.
- CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E ROBUSTAS.
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
- APREENSÃO DE DROGAS, ARMAS, MUNIÇÕES E INSTRUMENTOS VINCULADOS À TRAFICÂNCIA.
Resultado indicado
PLEITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLENA SANTOS DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que, em sede de apelação criminal, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação da paciente, nos termos da seguinte ementa (fl. 13):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343/06). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, §1º, IV, LEI 10.826/03). PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO EM CONFISSÃO POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E ROBUSTAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE DROGAS, ARMAS, MUNIÇÕES E INSTRUMENTOS VINCULADOS À TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA MARLENA DE JESUS. EXASPERAÇÃO ADEQUADA PARA MARKS YURI DIANTE DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, a pena em 11 (onze) anos de reclusão e 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado, com garantia de recorrer em liberdade.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da intimação do acórdão proferido na apelação, afirmando ausência de efetiva comunicação à paciente por falha da defesa técnica anterior, o que teria acarretado perda de prazo e cerceamento de defesa.
Alega a desnecessidade e ilegalidade da manutenção do monitoramento eletrônico, por ausência de contemporaneidade e inexistência de fatos novos. Defende que o uso da tornozeleira eletrônica impede a paciente de exercer as atividades laborais para as quais se capacitou sob o regime CLT.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a nulidade da intimação do acórdão proferido no julgamento da apelação, bem como de eventual certificação do trânsito em julgado da ação penal originária, com a determinação de nova intimação válida e a reabertura do prazo recursal para a paciente. Pugna, ainda, pela
[trecho intermediário suprimido]
"não se sustentam os argumentos defensivos de que o equipamento seria humilhante e traria graves prejuízos na sua reinserção no mercado de trabalho, uma vez que o dispositivo é instalado no tornozelo, local discreto e facilmente ocultável, sendo, por outro lado, necessário para a comprovação do devido cumprimento das medidas impostas". (RHC n. 81.893/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
Diante da gravidade dos delitos praticados, da necessidade de proteção da sociedade e da compatibilidade da medida com a execução penal, a continuidade do monitoramento eletrônico após a sentença em regime fechado deve ser mantida como instrumento legítimo de fiscalização, prevenção e garantia da ordem pública.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.