ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.) Por fim, acrescenta-se que, segundo o entendimento desta Corte Superior, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de elementos concretos de materialidade e de indícios de autoria.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, está fundamentada em elementos concretos que autorizem a custódia com base na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame aprofundado de elementos de autoria e materialidade delitiva para afastar o decreto de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em dados concretos extraídos da investigação, que apontam o agravante como integrante de núcleo de revenda local, responsável pelo escoamento varejista de entorpecentes, com atuação direta na negociação e venda de drogas e presença em pontos de tráfico, inserido em associação criminosa estruturada e estável voltada ao tráfico de drogas, com atuação em diversos municípios e movimentação de grande quantidade de maconha e cocaína, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social.
5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de grupo criminoso enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento cautelar idôneo para a decretação e manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Por fim, acrescenta-se que, segundo o entendimento desta Corte Superior, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.