ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1068015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE MÉRITO POR AMPLA DEFESA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE VAGAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 115 E 146-B, III, DA LEP. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FISCALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENA. ISONOMIA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE A EXECUÇÕES DIVERSAS. PORTARIAS LOCAIS. NÃO VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, examinadas as alegações por homenagem à ampla defesa, não se verificou constrangimento ilegal.
2. Diante da inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime aberto e da concessão excepcional de prisão domiciliar, é legítima a imposição de monitoramento eletrônico como meio de fiscalização do cumprimento da pena (arts. 115 e 146-B, III, da LEP).
3. A fiscalização eletrônica não se confunde com pena nem cláusula do acordo de colaboração premiada, constituindo apenas instrumento de controle do cumprimento das condições do regime e não violando o ajuste homologado.
4. A alegação de violação à isonomia, lastreada em comparação com corréus que executam penas em feitos distintos, não autoriza extensão, sendo inaplicável o art. 580 do CPP.
5. Portarias locais da Vara Regional de Execuções Penais não vinculam o Juízo Federal, e não houve demonstração de incompatibilidade concreta com o exercício laboral ou desproporcionalidade da medida.
6. O habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção do paciente, caracterizando abusivo desvio de sua finalidade sua utilização para outros fins, como no presente caso, em que se tenta retirar a imposição do uso de tornozeleira, providência que em nada modificará o status libertatis do paciente.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALDO JUNIOR CAMATTI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido no julgamento
[trecho intermediário suprimido]
cumpre a finalidade de fiscalização mínima necessária em substituição ao recolhimento noturno em casa de albergado, viabilizando o regime de prisão domiciliar sem desprezar o dever de vigilância estatal. Eventuais falhas operacionais não foram retratadas, no acórdão atacado, como impeditivas da execução, nem há prova técnica nos autos de contraindicação pessoal do agravante que justifique afastamento da medida.
Por fim, o habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção do paciente, caracterizando abusivo desvio de sua finalidade sua utilização para outros fins, como no presente caso, em que se tenta retirar a imposição do uso de tornozeleira, providência que em nada modificará o status libertatis do paciente.
Assim, à luz dos fundamentos da decisão agravada, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, nem motivo para reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.