ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de teratologia ou ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício, sendo inviável, em habeas corpus, o exame de absolvição ou desclassificação da conduta.
4. O Tribunal de origem consignou que a materialidade e a autoria do tráfico de entorpecentes foram comprovadas por conjunto probatório harmônico, especialmente laudo toxicológico e prova oral, sendo irrelevante a ausência de venda da droga ou de apreensão de dinheiro para a configuração do delito.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CANDIDO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerar a impetração, após o trânsito em julgado, como substitutiva de revisão criminal.
O agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que o óbice do substitutivo não é absoluto e que, diante de flagrante ilegalidade, é possível conceder a ordem de ofício, ainda que não se conheça formalmente do writ .
Argumenta que as questões são estritamente jurídicas e não exigem reexame de provas, pois tratam da insuficiência do conjunto probatório à luz da presunção de inocência e dos limites da valoração exclusiva da palavra policial.
Defende flagrante ilegalidade pela insuficiência probatória, afirmando que o único elo seria a suposta entrega de sacola, negada de forma coesa pelos acusados, impondo a aplicação do in dubio pro reo.
Expõe que nada ilícito foi apreendido com o paciente, que possuía R$ 15,00, em contraste com valores
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
Registre-se que o Tribunal de origem consignou no acórdão impugnado que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes fo ram devidamente comprovadas por conjunto probatório harmônico, especialmente laudo toxicológico e prova oral, sendo irrelevante a ausência de venda da droga ou de apreensão de dinheiro para a configuração do delito.
Assim, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.