ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO.
- PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. BUSCA DOMICILIAR CUMPRIDA COM MANDADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em favor de investigados presos preventivamente por crime de tráfico de drogas.
2. A defesa alega: (a) nulidade por invasão de domicílio, afirmando ingresso policial antes da apresentação do mandado judicial, o que contaminaria todas as provas subsequentes; (b) nulidade do decreto prisional por ter se fundado em parecer de membro do Ministério Público posteriormente reconhecido como impedido; (c) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que se baseou em gravidade abstrata e em boletins pretéritos; e (d) presença de fumus boni iuris e periculum in mora em razão da manutenção da custódia e de medidas cautelares em processo supostamente contaminado, pugnando pela revogação da prisão preventiva e das cautelares, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas diversas.
3. O Tribunal de origem indeferiu liminar em habeas corpus por entender que o pleito confundia-se com o mérito e exigia dilação probatória. O juízo de primeiro grau registrou que a busca domiciliar foi realizada em cumprimento a mandado judicial, que não há, em juízo preliminar, prova de violência ou coação policial, e que a gravidade concreta do delito é evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, bem como por registros pretéritos de envolvimento com o tráfico, fundamentos que embasaram a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus originário, à vista das alegadas nulidades da
[trecho intermediário suprimido]
gravidade concreta acentuada, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, compreendendo cocaína, crack e maconha, inclusive em porções fracionadas e prontas para a comercialização, além da apreensão de balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro em espécie.
Além disso, há registros pretéritos de envolvimento dos autuados com o tráfico de drogas, inclusive em ocorrência que culminou em expressiva apreensão de substâncias entorpecentes ..
Ao que se tem, a busca domiciliar foi autorizada judicialmente; não há comprovação de plano da suposta violência policial e, ao contrário do que afirma a defesa, a quantidade de droga é justificativa suficiente para a prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.