DECISÃO Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor Habeas Corpus de EVERTON PEREIRA COSTA, n… — HC HC 1068038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor Habeas Corpus de EVERTON PEREIRA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente teve sua pena definitiva redimensionada, após parcial provimento do recurso ministerial, para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe obstada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
- Em suas razões, a defesa argui a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido violação de domicílio pelo ingresso em sua residência sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento do morador, tornando ilícitas as provas e contaminando os demais elementos, com pedido de reconhecimento da nulidade e absolvição do paciente.
Resultado indicado
VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE, [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor Habeas Corpus de EVERTON PEREIRA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve sua pena definitiva redimensionada, após parcial provimento do recurso ministerial, para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe obstada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Em suas razões, a defesa argui a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido violação de domicílio pelo ingresso em sua residência sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento do morador, tornando ilícitas as provas e contaminando os demais elementos, com pedido de reconhecimento da nulidade e absolvição do paciente. Sustenta, ainda, que a dosimetria é manifestamente ilegal porque a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas para justificar exasperações e consequências em mais de um momento, inclusive para agravar o regime inicial, em afronta ao entendimento de vedação de uso múltiplo de tais vetores.
Alega que, reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fração deve ser aplicada no patamar máximo, por inexistirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, com consequente redução da pena e que deve ser fixado o regime inicial aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por preenchimento dos requisitos legais.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do TJMG e o sobrestamento da execução penal. E, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória diante do acolhimento da nulidade de provas. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena com aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida (fls. 64-65).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ, restando assim ementado (fls. 70-76):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE,
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 969.281/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Diante da necessidade de readequar a pena definitiva fixada para o paciente em virtude da desproporcionalidade detectada, concedo a ordem habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença condenatória no ponto da fixação da pena definitiva e seus consequentes reflexos quanto ao estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do writ, mas concedo a ordem de habeas de ofício para restabelecer a sentença condenatória na parte da dosimetria da pena definitiva e seus consequentes reflexos no regime inicial de cumprimento de pena e na substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.