DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS RECCO DA ROCHA, … — HC HC 1068043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS RECCO DA ROCHA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 22 (vinte e dois) anos de reclusão em regime inicial fechado, bem como a 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- 157, §2º, incisos II e III, § 2º-A, inciso I, §2º-B, e § 3º, inciso I, combinado com o art.
- Em su as razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há nulidade substancial em razão de despacho genérico e padronizado que recebeu a denúncia, sem motivação adequada e sem enfrentamento das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, violando o dever constitucional de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS RECCO DA ROCHA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2004406-25.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 22 (vinte e dois) anos de reclusão em regime inicial fechado, bem como a 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, §2º, incisos II e III, § 2º-A, inciso I, §2º-B, e § 3º, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, e art. 70, caput, todos do Código Penal.
Em su as razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há nulidade substancial em razão de despacho genérico e padronizado que recebeu a denúncia, sem motivação adequada e sem enfrentamento das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, violando o dever constitucional de fundamentação.
Alega que a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Indica que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que há ilegalidade na dosimetria da pena, porque a sentença teria mesclado indevidamente elementos de três figuras penais distintas produzindo cumulação impossível de qualificadoras e causas de aumento, valoração de dolo homicida sem capitulação correspondente e bis in idem, em afronta aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da correlação.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Aduz que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com o afastamento das cumulações indevidas na dosimetria e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.