DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DOS SANTO… — HC HC 1068044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/11/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- Alega o impetrante que o ingresso policial no domicílio do paciente foi ilegal, por ter se baseado apenas em denúncia anônima e na apreensão de um pino em via pública, sem fundadas razões prévias, o que torna nulas as provas obtidas.
- Alega que a atuação policial caracterizou "fishing expedition", vedada pelo ordenamento, atraindo a nulidade por derivação e o desentranhamento dos elementos arrecadados no interior da residência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/11/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Alega o impetrante que o ingresso policial no domicílio do paciente foi ilegal, por ter se baseado apenas em denúncia anônima e na apreensão de um pino em via pública, sem fundadas razões prévias, o que torna nulas as provas obtidas.
Alega que a atuação policial caracterizou "fishing expedition", vedada pelo ordenamento, atraindo a nulidade por derivação e o desentranhamento dos elementos arrecadados no interior da residência.
Afirma que a suposta confissão informal é imprestável para legitimar a violação de domicílio, por ausência de documentação idônea e de corroboração.
Aduz que não há periculum libertatis concreto, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e a quantidade inicialmente apreendida em via pública seria ínfima.
Assevera que a gravidade em abstrato e a quantidade de entorpecente, isoladamente, não bastam para justificar a prisão preventiva, sendo adequadas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Defende a violação ao princípio da homogeneidade, pois, em eventual condenação, seria possível aplicar o redutor do tráfico privilegiado, com regime inicial não fechado ou substituição por restritivas de direitos.
Informa que a manutenção da custódia representa punição antecipada mais severa do que a sanção provável, impondo-se a soltura com ou sem medidas cautelares.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar com desentranhamento das provas, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta remanescente para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; caso não acolhida a nulidade, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Em consulta aos sistemas de tramitação processual no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, constata-se que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 50228987-81.2025.8.13.0313, de que tratam os autos.
A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, remove o objeto de habeas corpus apresentado com o objetivo de discutir questões que pudessem resultar no trancamento da ação penal.
Nesse sentido, confira-se a pacífica jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundam entos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por esse Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.