DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANDERSON VINICIUS RE… — HC HC 1068063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANDERSON VINICIUS REIS PAIVA, inicialmente contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no HC n.
- 5068225-70.2025.8.24.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão do paciente.
- Alega a ilicitude da prova obtida a partir do acesso, sem autorização judicial ou consentimento, ao aparelho celular do acusado, do qual teria sido extraída fotografia posteriormente encami nhada à vítima para reconhecimento informal de um dos supostos autores do delito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANDERSON VINICIUS REIS PAIVA, inicialmente contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no HC n. 5068225-70.2025.8.24.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão do paciente.
Alega a ilicitude da prova obtida a partir do acesso, sem autorização judicial ou consentimento, ao aparelho celular do acusado, do qual teria sido extraída fotografia posteriormente encami nhada à vítima para reconhecimento informal de um dos supostos autores do delito. Sustenta que tal elemento probatório deu origem a toda a persecução penal, contaminando as demais provas, inclusive a prisão e a confissão, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Aponta, ainda, nulidade absoluta do processo em razão da deficiência da defesa técnica, ao argumento de que o defensor anterior deixou de suscitar questões relevantes, não impugnou adequadamente a prova reputada ilícita e apresentou recurso de apelação com fundamentação genérica, o que teria ensejado seu parcial não conhecimento, com prejuízo ao duplo grau de jurisdição.
Sustenta, também, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que a custódia estaria fundada em elementos abstratos, sem demonstração concreta da necessidade da medida, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do processo, desde a fase de instrução ou, ao menos, do julgamento da apelação, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.
O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência (e-STJ, fls. 63-64).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 71-73 e 74-115).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 120-126).
É o relatório.
Decido.
A impetração não merece conhecimento.
O writ foi manejado contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado no HC n. 5068225-70.2025.8.24.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ocorre que, posteriormente, sobreveio o julgamento de mérito daquele habeas corpus, com a denegação da ordem pelo órgão colegiado, circunstância que conduz à perda de objeto da impetração.
E ainda que se passe a considerar o referido acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de apelação, por sua vez, reafirmou a impossibilidade de soltura, consignando que o acusado permaneceu segregado durante todo o processo e que a custódia seguia necessária diante da gravidade concreta da conduta, sendo reforçada pela manutenção do édito condenatório.
Tal compreensão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a superveniência de sentença condenatória e sua confirmação em segundo grau robustecem a custódia cautelar, desde que subsistam fundamentos concretos aptos a justificá-la.
No caso, as instâncias ordinárias destacaram que o crime foi praticado, em tese, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, cabendo ao paciente a condução do veículo utilizado na empreitada criminosa e na fuga, circunstâncias reputadas reveladoras de maior gravidade concreta e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.