DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO MOREIRA PIN… — HC HC 1068073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO MOREIRA PINHEIRO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante que a segregação processual carece de fundamentação concreta e atual, uma vez que lastreada na mera gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO MOREIRA PINHEIRO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8079307-75.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante que a segregação processual carece de fundamentação concreta e atual, uma vez que lastreada na mera gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva, reconhecendo a desnecessidade da medida extrema, pontuando que o paciente é primário e colaborou durante todo o processo, tendo a instrução processual se encerrado, inexistindo, portanto, elementos concretos que indiquem risco atual.
Argumenta que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado no decreto condenatório ocorreu exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, o que contraria o entendimento consolidado por esta Corte Superior.
Alega que a fixação de regime inicial fechado não encontra respaldo legal, pois o réu foi condenado a pena inferior a 8 anos, não possui antecedentes e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo cabível o modo de execução semiaberto, o qual é incompatível com a custódia cautelar.
Ressalta que o título condenatório não transitou em julgado, de modo que o direito de recorrer em liberdade deve ser assegurado, em observância ao princípio da presunção de inocência.
Defende serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.