DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI GOMES VIANA, n… — HC HC 1068074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI GOMES VIANA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena em razão da aprovação do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos anos de 2022, 2023 e 2024.
- Os impetrantes sustentam ser necessária a superação do óbice da Súmula n.
- 691/STF, pois o indeferimento do pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM sob o argumento de que apenado estava vinculado a ensino regular na unidade prisional afrontaria frontalmente a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, configurando flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI GOMES VIANA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000617-65.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena em razão da aprovação do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos anos de 2022, 2023 e 2024.
Os impetrantes sustentam ser necessária a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, pois o indeferimento do pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM sob o argumento de que apenado estava vinculado a ensino regular na unidade prisional afrontaria frontalmente a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, configurando flagrante ilegalidade.
Alegam que o reconhecimento da remição de oitenta dias de pena alteraria de forma imediata a situação executória do sentenciado, porquanto anteciparia o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime.
Aduzem que, ainda que o reeducando esteja matriculado em atividade educacional no estabelecimento prisional, as horas estudadas para aprovação no ENEM ou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA) deveriam ser consideradas como de efetivo estudo em favor do detento.
Argumentam que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal deveria ser interpretado in bonam partem, de modo a admitir a remição em razão da realização de atividades que não estejam expressamente nele previstas.
Requerem, liminarmente e no mérito, a imediata concessão da remição da pena em 80 dias (20 dias por cada uma das quatro aprovações válidas apontadas).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
por frequência escolar (ensino regular) com a remição por aprovação no ENEM (exame de proficiência) exige uma análise aprofundada do mérito e o confronto com as peculiaridades do caso concreto (evitando-se o bis in idem sobre a mesma base fática de estudo), o que é inviável em sede de cognição sumária.
Ademais, a matéria debatida envolve interpretação de normas de execução penal que, em regra, deve ser impugnada via Agravo em Execução (art. 197 da LEP), o que reforça a necessidade de
cautela no manejo do writ como sucedâneo recursal, salvo em casos de teratologia, o que não se verifica ictu oculi na decisão que aplicou literalmente a resolução do CNJ vigente.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.