DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON DE OLIVEIRA SANTO… — HC HC 1068075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON DE OLIVEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada originariamente em 11/10/2006, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, ocorridos nos primeiros meses do ano de 2005.
- O paciente permaneceu foragido do distrito da culpa durante todo o período de suspensão processual.
- Em 2024, após diligências do órgão de acusação, houve a atualização de seus dados e do endereço, ensejando a expedição de novo mandado de prisão, o qual se encontra pendente de cumprimento.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON DE OLIVEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 1020464-11.2024.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada originariamente em 11/10/2006, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, ocorridos nos primeiros meses do ano de 2005. O paciente permaneceu foragido do distrito da culpa durante todo o período de suspensão processual. Em 2024, após diligências do órgão de acusação, houve a atualização de seus dados e do endereço, ensejando a expedição de novo mandado de prisão, o qual se encontra pendente de cumprimento.
A Defesa alega a inidoneidade da decisão constritiva e sustenta a ofensa ao princípio da contemporaneidade. Argumenta que o longo decurso de tempo desde os fatos criminosos e a decretação originária não evidencia periculosidade atual a justificar a medida extrema.
Sustenta, ainda, que a segregação cautelar não pode ser mantida de forma automática e baseada apenas na não localização do réu para o ato citatório, sob o risco de indevida antecipação de pena.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de salvo-conduto e contramandado de prisão. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 41/42.
Foram prestadas as informações pelo Juízo de origem às fls. 44/49.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 55/61).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva se não houver medidas cautelares diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos cautelares identificados, como ocorre no caso.
5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
6.
Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.
(HC n. 1.065.222/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.