DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PLINIO ANDERSON MAIA FARI… — HC HC 1068080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PLINIO ANDERSON MAIA FARIA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- 147, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- A impetrante afirma não haver indício concreto de que a soltura do réu implicaria ofensa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PLINIO ANDERSON MAIA FARIA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 147, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
A impetrante afirma não haver indício concreto de que a soltura do réu implicaria ofensa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Destaca que a decretação da prisão preventiva foi desprovida de fundamentação, pois não foi demonstrada a existência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal aptos para justificá-la.
Sustenta que a presunção de vínculo com organização criminosa ou de periculosidade embasada unicamente na localidade de residência do agente ou na utilização de gírias não constitui motivação válida para ratificar o decreto prisional.
Alega que o denunciado é acometido de transtorno mental e tratado com medicamento de uso controlado, enfatizando que a conduta a ele imputada foi realizada em possível estado de crise ou descontrole emocional.
Defende que haveria violação dos princípios da homogeneidade e da presunção de inocência, porquanto a custódia provisória representa medida mais gravosa, se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação criminal.
Argumenta que a segregação seria desproporcional e desnecessária, motivo pelo qual aduz a possibilidade de conversão do encarceramento em medidas cautelares diversas, conforme previsão contida nos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas alternativas ao cárcere.
Liminar indeferida às fls. 126-127.
Informações prestadas às fls. 130-133 e 135-141.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 149-152, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações disponibilizadas no sítio da Corte de origem, (www.tjrj .jus.br), a segregação cautelar havia sido revogada, em 11/2/2026; todavia, diante do descumprimento de medidas cautelares, houve nova decretação da prisão preventiva do paciente, em 06/3/2026.
Verbis:
Trata-se de requerimento do Ministério Público de decretação da prisão preventiva do acusado PLÍNIO ANDERSON MAIA FARIA, a quem se imputa a prática dos crimes tipificados no artigo 147, caput, por duas vezes, bem como no
[trecho intermediário suprimido]
perpétua", inclusive que poderá sair após 30 anos pela prática de dois homicídios, terminando o vídeo dizendo "doideira!".
Assim, diante do descumprimento das cautelares anteriormente fixadas, bem como da necessidade de assegurar a regularidade da persecução penal e a autoridade das decisões judiciais, mostra-se adequada e proporcional a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, DECRETO a prisão preventiva do acusado PLÍNIO ANDERSON MAIA FARIA. (www.tjrj.jus.br).
Assim, verifico que a prisão cautelar encontra-se lastreada em novo título, tendo em vista que, após a revogação da prisão do paciente, em 11/2/2026, foi novamente decretada a sua segregação cautelar, em 06/3/2026.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.