DECISÃO ALISSON EMERSON SOUZA BRAGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1068081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALISSON EMERSON SOUZA BRAGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n.
- A defesa sustenta não estarem presentes os requisitos dos arts.
- 312 e 313, ambos do CPP para justificar a custódia cautelar.
- Requer, por isso, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ALISSON EMERSON SOUZA BRAGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n. 819552-50.2025.815.0000.
A defesa sustenta não estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP para justificar a custódia cautelar. Requer, por isso, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Prisão preventiva
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, com base nos motivos a seguir (fls. 55-62, destaquei):
..
Adentrando especificamente na prisão preventiva, objeto do requerimento ministerial, tem-se que esta modalidade de prisão cautelar possui dois fundamentos legitimadores: o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (Art. 312, caput, CPP), de modo que é estritamente necessário que haja a prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria delitiva, preenchendo o primeiro dos fundamentos; bem como que haja a atualidade e concretude do perigo da prática delituosa, fazendo existir o segundo fundamento (TJ-RO - HC: 00038051120198220000).
No presente caso, há a prova da materialidade, sobretudo porque os elementos de informação acostados, ao menos inicialmente, são sólidos em atestar a existência concreta do delito, notadamente quanto à apreensão de itens que conduzem à interpretação de que os flagrados traficaram drogas.
Outrossim, há indícios suficientes da autoria delitiva, sendo este entendimento baseado no que fora posto dos autos do procedimento investigativo, além da própria natureza do flagrante próprio, que serve de atestado da prática delitiva de forma pessoal.
Logo, o primeiro dos fundamentos da prisão preventiva, o fummus commissi delicti, tanto em seu viés objetivo quanto subjetivo, está devidamente preenchido.
Já quanto ao segundo, o periculum libertatis também é estritamente visível, uma vez que a conduta dos flagrados é nociva à sociedade, não escapando acrescentar que os custodiados possuem antecedentes criminais de alta gravidade, sendo imperiosa a segregação cautelar para garantir a ordem pública.
Diante do cenário apresentado, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319, CPP) são insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto à ordem pública.
Assim, a prisão preventiva se motiva na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
..
O Tribunal de origem manteve a
[trecho intermediário suprimido]
pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.