ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1068087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA.
- REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo, mas, no caso concreto, as instâncias ordinárias registraram apenas a existência de lesões corporais, sem elementos conclusivos, de plano, de que tenham decorrido de tortura, ressaltando que a autoridade polic ial atribuiu os ferimentos à subida do custodiado ao telhado para buscar drogas, o que demanda esclarecimento técnico por exame pericial e demais provas a serem produzidas na instrução.
2. A mera constatação de marcas ou lesões corporais, desacompanhada da demonstração inequívoca do nexo entre a atuação dos agentes estatais e os ferimentos, não configura prova pré-constituída da prática de tortura, de modo que a definição da dinâmica fática da abordagem policial e da origem das lesões exige aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se presta apenas à aferição de ilegalidade demonstrada de plano por prova documental inequívoca.
3. A reincidência específica e os maus antecedentes, reveladores de risco concreto de reiteração delitiva, legitimam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO LUCAS DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar inviável o exame da alegação de tortura na via do habeas corpus, afirmando que há prova pré-constituída das lesões apresentadas pelo agravante.
Aduz, ainda, que a reincidência específica não constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, pois não demonstraria risco concreto à ordem
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/09/2019.
(AgRg no HC n. 987.655/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Por derradeiro, não se verifica inovação indevida do Tribunal de origem. O acórdão manteve os fundamentos da decisão de primeiro grau e agregou julgados para corroborar a motivação já existente, sem suprir vício ou criar razões alheias ao decreto originário
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.