DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO RAIMUNDO BRITO em… — HC HC 1068089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO RAIMUNDO BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo em razão do histórico desfavorável do ora paciente.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal.
- A impetrante sustenta que o paciente implementou o requisito objetivo temporal e apresenta bom comportamento carcerário, atendendo ao requisito subjetivo do art.
Resultado indicado
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO RAIMUNDO BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo em razão do histórico desfavorável do ora paciente.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal.
A impetrante sustenta que o paciente implementou o requisito objetivo temporal e apresenta bom comportamento carcerário, atendendo ao requisito subjetivo do art. 112 da Lei n. 7.210/1984.
Alega que a gravidade abstrata dos delitos não pode ser utilizada para impedir a progressão, por já ter sido valorada na fixação da pena.
Aduz que a quantidade de pena remanescente é critério objetivo definido pelo art. 112 da Lei n. 7.210/1984, não podendo ser criada exigência subjetiva sem previsão legal.
Assevera que faltas graves apenas interrompem o prazo e podem rebaixar temporariamente a conduta, mas o bom comportamento é readquirido após 1 ano ou com o cumprimento do lapso exigível, nos termos do § 7º do art. 112 da Lei n. 7.210/1984.
Afirma que, uma vez reabilitada a conduta, faltas pretéritas não podem servir de óbice à progressão.
Defende que decisão em sentido contrário cria requisito não previsto em lei e viola a separação dos poderes.
Entende que o indeferimento da progressão mantém o paciente em regime mais gravoso sem amparo legal, caracterizando constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à progressão de regime prisional.
Informações prestadas (fls. 69-71 e 72-84).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 86-90).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam -se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
específico".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.
(AgRg no HC n. 939.630/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Por fim, para "se modificar os fundamen tos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preen chimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.