DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO DA ROSA, no qual… — HC HC 1068092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO DA ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora Juiz convocado para atuar no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 29, ambos do Código Penal, tendo sido determinada a execução provisória da pena e expedido mandado de prisão.
- Posteriormente, os pedidos de suspensão da ordem de prisão e de concessão de prisão domiciliar humanitária foram indeferidos por decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO DA ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora Juiz convocado para atuar no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, tendo sido determinada a execução provisória da pena e expedido mandado de prisão. Posteriormente, os pedidos de suspensão da ordem de prisão e de concessão de prisão domiciliar humanitária foram indeferidos por decisão monocrática.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o grave estado de saúde do paciente impediria o recolhimento prisional e autorizaria a prisão domiciliar humanitária.
Alegam que a decisão que indeferiu a prisão domiciliar humanitária "cria um insuperável paradoxo e nega a prestação jurisdicional" (fl. 5), pois conclui que "o paciente deve ser primeiro recolhido ao cárcere para, só então, pleitear a prisão domiciliar ao juízo competente" (fl. 5) e exige a demonstração de impossibilidade de tratamento no cárcere, prova inviável antes do ingresso no sistema prisional.
Afirmam que o paciente mantém atividade laboral lícita, possui residência fixa e vínculos familiares sólidos, com documentação e declarações abonatórias, o que indicaria a desnecessidade da segregação.
Pleiteiam, liminarmente e no mérito, a suspensão da ordem de prisão e a concessão da prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, pugnam pela suspensão da ordem de prisão e pela autorização para aguardar em liberdade, inclusive em prisão domiciliar, até avaliação técnica da SUSEPE. Alternativamente, requerem a aplicação de monitoração eletrônica ou de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente por Juiz convocado para atuar no Tribunal de origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.