DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY ASSUNCAO CHAVES M… — HC HC 1068100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY ASSUNCAO CHAVES MORAIS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 33 da lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
- Em suas razões, aduz que o writ impetrado em segundo grau trazia, a título de ilegalidades, menção à ausência de concessão a palavra ao defensor para manifestação e à prolação de decisão contrária aos fatos apresentados no auto de prisão em flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY ASSUNCAO CHAVES MORAIS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 002663-90.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, aduz que o writ impetrado em segundo grau trazia, a título de ilegalidades, menção à ausência de concessão a palavra ao defensor para manifestação e à prolação de decisão contrária aos fatos apresentados no auto de prisão em flagrante.
Procura demonstrar que, no caso concreto, seria cabível o afastamento da Súmula 691/STF, porquanto a decisão de segundo grau que indeferiu a liminar seria genérica e desprovida de fundamentação idônea, limitando-se a transcrever a decisão de primeiro grau e a afirmar que estaria regularmente fundamentada, sem enfrentar o pedido defensivo e sem men cionar a controvérsia sobre a busca domiciliar.
Alega que o flagrante é nulo em razão de violação de domicílio realizada sem fundadas razões, pois a entrada na residência teria sido motivada por "mudança de direção" do paciente dentro do terreno da própria casa, sem abordagem prévia e sem apreensão de drogas com o paciente, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Afirma que também é nulo o flagrante por inexistência de fundada suspeita para a suposta abordagem pessoal prévia, mencionada na decisão de primeiro grau, a qual não teria ocorrido, conforme Boletim de Ocorrência e documentos do auto de prisão em flagrante.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, com fundamento no artigo 93, IX da Constituição Federal e artigos 240 e 315, §2º, III, ambos do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.