DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1068101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONATAN DA SILVA QUADROS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento a agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisãoque deferiu ao apenado o benefício da comutação de pena, com fundamento noartigo 13 do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, enquanto pendente dedeliberação a revogação do livramento condicional suspenso em razão daprática de novo crime durante o período de prova.
- A questão em discussão consiste em definir se a existência de um incidentede livramento condicional suspenso, em razão da prática de novo crime dolosono curso do período de prova, configura óbice à imediata análise e concessão dobenefício da comutação de pena previsto no Decreto Presidencial n.º12.338/2024.
- A decisão que concedeu a comutação ao apenado, enquanto pendente dedeliberação a questão atinente à revogação do livramento condicional, mostra-se precipitada e contrária à sistemática da execução penal.
Resultado indicado
51-53) Como se observa da decisão proferida pelo Juízo da Execução, a comutação foi concedida pois o paciente, independentemente do tempo do período de prova do livramento condicional suspenso, já havia implementado o requisito temporal necessário à concessão do benefício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONATAN DA SILVA QUADROS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento a agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. LIVRAMENTO CONDICIONAL SUSPENSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisãoque deferiu ao apenado o benefício da comutação de pena, com fundamento noartigo 13 do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, enquanto pendente dedeliberação a revogação do livramento condicional suspenso em razão daprática de novo crime durante o período de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de um incidentede livramento condicional suspenso, em razão da prática de novo crime dolosono curso do período de prova, configura óbice à imediata análise e concessão dobenefício da comutação de pena previsto no Decreto Presidencial n.º12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que concedeu a comutação ao apenado, enquanto pendente dedeliberação a questão atinente à revogação do livramento condicional, mostra-se precipitada e contrária à sistemática da execução penal.
4. A pendência de decisão acerca da revogação do livramento condicional équestão de caráter prejudicial, cuja resolução possui o condão de alterar demaneira substancial a própria base de cálculo sobre a qual o benefício dacomutação deverá incidir.
5. A revogação do livramento condicional, motivada por condenaçãoirrecorrível por crime cometido durante a sua vigência, acarreta adesconsideração do tempo em que o sentenciado esteve em liberdade comopena cumprida, conforme os artigos 86, inciso I, e 88, ambos do Código Penal.
6. Conceder a comutação antes de se ter certeza jurídica sobre o montante depena efetivamente cumprido e o saldo a cumprir representa uma inversãotumultuária da ordem processual e uma afronta ao princípio da individualizaçãoda pena em sua fase executória.
7. O próprio Decreto n.º 12.338/2024 contém regra que condiciona a declaração meses anteriores a 25/12/2024, sendo relevante considerar que o delito quemotivou a suspensão do livramento foi praticado em 30/04/2024.
8. À época da decisão que concedeu a comutação (04/07/2025), o fato jurídicoque autorizava a revogação obrigatória do livramento condicional - acondenação transitada em julgado em
[trecho intermediário suprimido]
a partir de 15/10/2020) e de valor inferior ao valor de vinte mil reais. DEFIRO o INDULTO também à pena de multa, mesmo que supere o valor de vinte mil reais e se enquadre nos incisos do § 2º do art. 12 do Decreto.
Retifique-se o RESPE. Intimem-se. Encaminhe-se." (e-STJ, fls. 51-53)
Como se observa da decisão proferida pelo Juízo da Execução, a comutação foi concedida pois o paciente, independentemente do tempo do período de prova do livramento condicional suspenso, já havia implementado o requisito temporal necessário à concessão do benefício. Assim, conclusão do procedimento que analisa a revogação do livramento condicional não pode ser tida como questão prejudicial à análise do pedido de indulto/comutação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juizo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.