DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO SANTOS MEDEIROS contra decisão da Vice-Pr… — HC HC 1068102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO SANTOS MEDEIROS contra decisão da Vice-Presidência desse Tribunal (fls.
- 85/86) que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus.
- Nas razões recursais, reitera os argumentos de violação ao art.
- 313, I, do Código de Processo Penal - CPP, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada em ação penal relativa a crime doloso cuja pena máxima não ultrapassa 3 anos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.14698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO SANTOS MEDEIROS contra decisão da Vice-Presidência desse Tribunal (fls. 85/86) que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus.
Nas razões recursais, reitera os argumentos de violação ao art. 313, I, do Código de Processo Penal - CPP, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada em ação penal relativa a crime doloso cuja pena máxima não ultrapassa 3 anos.
Reafirma descumprimento de decisão anterior do Supremo Tribunal Federal no HC n. 254.054/MG, proferida nos mesmos autos, que reconheceu a impossibilidade jurídica da prisão preventiva para crime com pena máxima inferior a 4 anos.
Por fim, argui que o alegado fato superveniente de não localização do agravante não afasta a vedação objetiva do art. 313, I, do CPP, nem supre a exigência legal para medida cautelar extrema, afirmando, assim, que o referido constrangimento ilegal autoriza a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal, às fls. 110/112, opinou pela prejudicialidade do agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
De fato, o recurso está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 30/1/2026, nos autos da Ação Penal n. 0001942-33.2022.8.13.0172, em cumprimento à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 254.054/MG, foi revogada a prisão preventiva do agravante.
Assim, a notícia da superveniente expedição de alvará de soltura implica na perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.