ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05874.11797.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e manteve a condenação do agravante pelos crimes dos arts. 33, caput, c/c 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e 349-A, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 meses e 10 dias de detenção, além de dias-multa.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que o Tribunal de origem teria emitido juízo de valor sobre a dosimetria da pena ao afirmar que o sistema trifásico foi observado e que não havia ilegalidade, o que afastaria o óbice da supressão de instância. Alega, ainda, erro aritmético e bis in idem na dosimetria, pois a circunstância do arremesso de pacote pelo muro do presídio teria sido utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, postulando a correção da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por reconhecer a impossibilidade de exame da dosimetria da pena, ante a ausência de impugnação específica na apelação e a consequente supressão de instância, bem como por não vislumbrar flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a menção genérica do Tribunal de origem à observância do sistema trifásico e à multirreincidência do réu é suficiente para afastar o óbice da supressão de instância e permitir ao Superior Tribunal de Justiça o exame, em habeas corpus, de teses específicas de dosimetria não deduzidas nas razões de apelação.
5. Outra questão em discussão consiste em
[trecho intermediário suprimido]
Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.