DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MATHEUS MARTINS DE SOUZA, contra… — HC HC 1068115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MATHEUS MARTINS DE SOUZA, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que indeferiu a liminar no writ antecedente.
- O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, por roubo majorado.
- O processo transitou em julgado e a guia definitiva foi expedida.
- Alega a defesa, em síntese, que o paciente estaria prestes a iniciar o cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o fixado em sentença, pois foi determinado que se apresentasse na delegacia de polícia para início da execução.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MATHEUS MARTINS DE SOUZA, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que indeferiu a liminar no writ antecedente.
O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, por roubo majorado. O processo transitou em julgado e a guia definitiva foi expedida.
Alega a defesa, em síntese, que o paciente estaria prestes a iniciar o cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o fixado em sentença, pois foi determinado que se apresentasse na delegacia de polícia para início da execução. Afirma que o magistrado não teria solicitado informações sobre a disponibilidade de vagas no regime adequado.
Liminarmente, requer a suspensão da decisão que intimou o paciente a comparecer na delegacia para iniciar a execução da reprimenda. No mérito, "com a informação de não haver vaga disponível" (fl. 13), pede seja determinada a realização de audiência para definir o início do cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
Requeridas e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela perda de objeto do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 382-388, sobreveio decisão do juízo processante, cassando a decisão de intimação do apenado para comparecimento na delegacia de polícia, e determinando que indicasse seu endereço de domicílio, para regular prosseguimento da execução penal (fl. 393; grifos acrescidos):
Assim, caso o sentenciado resida ou pretenda fixar residência em município vinculado a esta Vara de Execuções Penais de Ilhéus (incluindo Gongogi), este Juízo assumirá a competência para o processamento da execução, devendo o apenado cumprir a pena em regime semiaberto no Presídio Regional Ariston Cardoso, onde há vagas disponíveis. Caso o endereço informado esteja situado em localidade diversa, os autos serão remetidos ao Juízo competente.
O paciente encontra-se atualmente em liberdade, aguardando a definição de seu domicílio para regular prosseguimento da execução penal. (grifos acrescidos).
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.