DECISÃO DANIEL ACEVEDO VICIOSO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do acórdão do Tribun… — HC HC 1068116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL ACEVEDO VICIOSO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação n.
- Consta dos autos que, em 19/3/2024, foram impostas medidas protetivas de urgência contra o paciente, pelo período de 6 meses, prorrogadas posteriormente, notadamente a proibição de: a) se aproximar da vítima a um limite mínimo de 300 m; b) manter contato por qualquer meio de comunicação; c) frequentar o local de residência da ofendida; e d) divulgar, em qualquer veículo de comunicação, fotos em que apareçam a imagem da vítima.
- A defesa sustenta, em síntese, que as medidas, embora de natureza cautelar e provisória, tornaram-se indefinidas e equivalem à antecipação de pena, pois já são aplicadas há quase setecentos dias, o que impede o paciente de exercer seu labor em feira livre.
- Alega que as informações que embasaram a fundamentação do acórdão recorrido são falsas.
Resultado indicado
Recurso desprovido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10606., 00287.03400.14684., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL ACEVEDO VICIOSO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação n. 0001973-18.2024.8.19.0204.
Consta dos autos que, em 19/3/2024, foram impostas medidas protetivas de urgência contra o paciente, pelo período de 6 meses, prorrogadas posteriormente, notadamente a proibição de: a) se aproximar da vítima a um limite mínimo de 300 m; b) manter contato por qualquer meio de comunicação; c) frequentar o local de residência da ofendida; e d) divulgar, em qualquer veículo de comunicação, fotos em que apareçam a imagem da vítima.
A defesa sustenta, em síntese, que as medidas, embora de natureza cautelar e provisória, tornaram-se indefinidas e equivalem à antecipação de pena, pois já são aplicadas há quase setecentos dias, o que impede o paciente de exercer seu labor em feira livre. Alega que as informações que embasaram a fundamentação do acórdão recorrido são falsas. Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, pela ausência de juntada do seu depoimento policial e indeferimento de provas essenciais, além da inexistência de qualquer elemento concreto que comprove risco atual à suposta vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas e anulação do acórdão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 622-627):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MEDIDA AUTÔNOMA E SATISFATIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Decido.
Inicialmente, forçoso consignar que as teses de "nulidade por fraude e cerceamento de defesa" e de "ilegalidade das medidas protetivas sem prazo e sem processo" não foram analisadas pelo acórdão impugnado, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento dos temas, sob pena de vedada supressão de instância.
Quanto ao deferimento das medidas protetivas requeridas pela vítima, em 19/3/2024, o juiz singular fundamentou da seguinte forma (fls. 491-492):
..
Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência (art. 22 da Lei 11.340/2006), formulado em favor da REQUERENTE SAFIRA DA SILVA BARRIA, em face do REQUERIDO DANIEL ACEVEDO VICIOSO.
Afirmou a REQUERENTE ter sido vítima de violência doméstica, declarando em sede policial que "foi companheira do
[trecho intermediário suprimido]
motivos que levaram à aplicação das medidas protetivas, não se verifica ilegalidade flagrante, sendo que eventual desconstituição dos fundamentos iniciais demanda efetivamente um revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Recurso desprovido (AgRg no RHC n. 169.937/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/10/2022).
Urge destacar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância (AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Por fim, eventual discussão acerca da validade e da verossimilhança das provas demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.