DECISÃO O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o se… — HC HC 1068119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl.
- 141): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do paciente pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 510 dias-multa, por incurso nos arts.
- 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 141):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do paciente pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 510 dias-multa, por incurso nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
O Tribunal estadual negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação.
Neste writ, busca a defesa o reconhecimento do tráfico privilegiado, dada a ausência de fundamentação concreta para o afastamento desse benefício.
Colhidas as informações de praxe, os autos vieram à Procuradoria-Geral da República para parecer.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 141/143).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido
[trecho intermediário suprimido]
a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Por fim, no presente caso, a análise da alegação de que o paciente faria jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 implicaria o revolvimento dos fatos tidos por incontroversos nas instâncias ordinárias, o que não encontra guarida na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.