DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KLEBER MOREIRA DE SOUZA con… — HC HC 1068124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KLEBER MOREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 , e a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Pleiteia, em liminar, a revogação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KLEBER MOREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500498-48.2025.8.26.0583.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 , e a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Neste writ, em síntese, a impetrante sustenta i) nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões; ii) ausência de prova suficiente para condenação e que a condenação teria sido baseada exclusivamente em depoimento de agentes estatais; iii) nulidade por ausência de exame grafotécnico das anotações a fim de verificar quem escreveu a contabilidade ilícita; iv) suspeição e parcialidade da prova policial, por animosidade pessoal entre réu e policial; v) o afastamento do concurso material de crimes e aplicação do princípio da consunção; vi) a redução da pena-base ao mínimo legal, pois a quantidade e natureza das drogas apreendidas teriam sido utilizadas para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado; vii) a readequação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade.
Pleiteia, em liminar, a revogação da prisão preventiva. No mérito, o reconhecimento da ilicitude da busca, da suspeição da prova policial, da ausência de prova suficiente para condenação e consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, a modificação do regime inicial para aberto ou semiaberto e a a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pedido liminar indeferido (fls. 92/93).
Informações prestadas a fls. 96/118 e 123/155.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 160/164).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR,
[trecho intermediário suprimido]
arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
No caso, o Tribunal a quo não reconheceu que a munição era voltada para garantir a atividade criminosa, de forma que inaplicável o princípio da consunção. Entender de forma diversa exige revolvimento fático probatório incabível na via do writ.
Outrossim, não prospera a alegação de dupla valoração da quantidade e natureza em duas fases da dosimetria, sendo observado no caso concreto que os maus antecedentes e a reincidência impediram a aplicação da minorante.
Portanto, não há, na hipótese, constrangimento ilegal manifesto a ser reparado de ofício.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.