ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- TRÁFICO DE DROGAS. pretensão de rediscutir dosimetriA E RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ausência de flagrante ilegalidade. não conhecimento do writ . agravo IMprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. pretensão de rediscutir dosimetriA E RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ausência de flagrante ilegalidade. não conhecimento do writ . agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por transporte de aproximadamente 28 kg de maconha em veículo previamente preparado, entre os Estados do Paraná (Santa Helena) e Santa Catarina (Chapecó).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal já apreciada pelas instâncias ordinárias, para rediscutir a dosimetria da pena e o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) e no afastamento do tráfico privilegiado, diante de quadro fático que inclui apreensão de 28 kg de maconha, transporte interestadual, veículo previamente preparado e elementos indicativos de organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem corretamente afirmou que a revisão criminal não se presta ao mero reexame do conjunto probatório ou à replicação de teses já apreciadas em apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso, pois não foram trazidas novas provas nem demonstrada contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
5. O habeas corpus impetrado possui inequívoco caráter revisional, pois busca reabrir discussão já travada e decidida na ação penal, no recurso de apelação e na própria revisão criminal (dosimetria e incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), o que é incompatível com a via estreita do remédio constitucional, que não se admite
[trecho intermediário suprimido]
vez que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais a condenação do agravante seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há razões para o acolhimento das teses aventadas neste writ - alteração do patamar de redução de pena efetivada em razão da atenuante da menoridade relativa, incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixação de regime inicial mais brando de cumprimento de pena -, em que se discutem, novamente, matérias que já foram verticalmente analisadas, inclusive já submetidas à revisão criminal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 733.539/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.