DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MAYER em que se ap… — HC HC 1068142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MAYER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 343 dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que houve violação de domicílio, com permanência dos policiais na residência sem a presença do paciente, além da ausência de justa causa ou de investigação prévia.
- Aduz que ocorreu desvio de finalidade na diligência e quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos.
Resultado indicado
Pleiteia, também, que seja o recurso especial dos autos de origem conhecido e enfrentado em seus tópicos de análise, para a concessão de todos os pleitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MAYER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 343 dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 33, §1º, II, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que houve violação de domicílio, com permanência dos policiais na residência sem a presença do paciente, além da ausência de justa causa ou de investigação prévia.
Aduz que ocorreu desvio de finalidade na diligência e quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos.
Afirma que, em 15/12/2025, sobreveio fato novo com o nascimento de seu filho, Ravi Justino Mayer, impondo a necessidade de preservar o sustento familiar.
Defende que é o único responsável por cerca de 70% da renda familiar, sendo indispensável para a manutenção digna do recém-nascido.
Entende que há risco concreto e atual à subsistência do bebê, diante da iminência da execução da pena.
Informa que busca a aplicação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal - CPP, pleiteando a substituição por prisão domiciliar, com eventual imposição de cautelares.
Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar; no mérito, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade. Pleiteia, também, que seja o recurso especial dos autos de origem conhecido e enfrentado em seus tópicos de análise, para a concessão de todos os pleitos.
Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar; no mérito, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade. Pleiteia, também, que se conheça do recurso especial dos autos de origem e se enfrente seus tópícos de análise, para a concessão de todos os pedidos.
Por meio da decisão de fls. 155-156, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 162-192 e 197-198), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 200-204).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ - incide na via do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado das provas para infirmar a valoração realizada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria, à validade do reconhecimento e à suficiência da prova.
4. Inexistindo flagrante ilegalidade evidente e sendo necessária revaloração de fatos e provas para acolher a tese de nulidade do reconhecimento e de ausência de elementos autônomos de corroboração, não se justifica atuação excepcional na via do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.087.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.