ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DA ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como "segunda apelação", ausente flagrante ilegalidade. Precedente.
2. Sem razão a impetração quanto à alegada ausência de fundamentação para a pena-base, pois o acórdão assentou a técnica de valorar uma das causas de aumento na primeira fase e aplicar a outra na terceira (art. 68, parágrafo único, do Código Penal), e, no caso, uniformizou o critério para incidir apenas a majorante do emprego de arma na terceira etapa, dentro das balizas legais.
3. A discussão sobre a redução da fração de aumento do emprego de arma de fogo para 1/3 não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual, configurando supressão de instância.
4. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material, exigiria reexame probatório, inviável na via eleita, ante os fundamentos de pluralidade de ações em tempos e locais diversos.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENAN CARLOS PEREIRA ALMEIDA - condenado por roubo circunstanciado e associação criminosa armada a 26 anos e 10 meses de reclusão, e 66 dias-multa (fls. 115/135 - Ação Penal n. 1502609-28.2019.8.26.0320, da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP) -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento para reduzir as penas (fls. 20/88).
A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando:
a) pena-base exasperada sem fundamentação concreta (fls. 9/10);
b) indevida valoração do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável, sem reprovabilidade que
[trecho intermediário suprimido]
o critério para incidir apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira etapa, fixando a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e mantendo a dosimetria dentro das balizas legais, sem contrariedade expressa ao texto normativo (fls. 80/81 e 86/88), em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.226.292/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 3/11/2025; e
c) a Corte local afastou a continuidade delitiva ao fundamento de que os roubos configuram condutas autônomas, praticadas em datas e locais diversos, impondo a soma das penas (art. 69 do Código Penal), e que a tese exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos não evidenciados no acórdão, com apoio em precedentes que vedam o revolvimento fático-probatório nessa via (fls. 87/88), concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, d enego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.