ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO NOVO CRIME.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AMIR ABU SEKATANE, s entenciado em execução penal e increpado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO NOVO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 526/STJ.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AMIR ABU SEKATANE, s entenciado em execução penal e increpado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) - (Processo n. 7003197-91.2015.8.26.0073 - execução; Processo n. 1516405-61.2025.8.26.0228 - novo fato), da Vara das Execuções Criminais de Osasco/SP e da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Capital de São Paulo.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/10/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 0013085-31.2025.8.26.0405).
Alega nulidade da regressão de regime sem trânsito em julgado de condenação pelo novo fato e ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Argumenta que o juízo da ação penal concedeu a liberdade provisória.
Menciona ter mudado de endereço, razão pela qual o Ministério Público estadual requereu remessa dos autos para a comarca de São Paulo. Assim, a expedição de mandado de prisão se mostra irregular.
Requer a anulação da regressão ao regime semiaberto e a manutenção do paciente em liberdade até o julgamento da ação penal do novo fato, com cessação do constrangimento ilegal (fls. 3/12).
Liminar indeferida às fls. 350/351.
Informações prestadas pela origem às fls. 357/360 e 361/372.
O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 374):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. SÚMULA 526 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus que busca a anulação da decisão que determinou a regressão de regime do paciente e a perda de 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de novo crime de tráfico de drogas no curso da execução
[trecho intermediário suprimido]
prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo (AgRg nos EDcl no HC n. 526.328/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2020), e de que não há constrangimento ilegal na determinação do Juízo da execução de regressão cautelar de regime sem que tenha havido condenação definitiva pela prática de novo fato delituoso (AgRg no HC n. 518.567/TO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2019).
Esse entendimento foi objeto da Súmula 526/STJ.
Além disso, admite-se a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos, conforme dispõe, por analogia, o art. 118 da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 644.900/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021).
No caso, diante da notícia da prática de novo delito, o Juízo da execução determinou a regressão cautelar, o que encontra aporte na jurisprudência.
Assim, não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, deneg o a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.