ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03547.03555., 00287.03547.03557.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem, a incidir o enunciado da Súmula n. 691/STF.
2. O agravante alega excepcionalidade apta a superar o óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF.
5. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância.
6. Não se pode conhecer do pedido de tutela provisória realizado nas razões recursais, em virtude da ausência de amparo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PERSEU LOPES LUGON contra decisão monocrática (fls. 204/206) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando por analogia a Súmula n. 691/STF.
Nas presentes razões, o agravante sustenta, em síntese, a presença de excepcionalidade apta a superar o óbice sumular, aduzindo: 1) migração dos autos para o meio eletrônico em 17/12/2020 sem intimação pessoal ou por
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Desse modo, por não se vislumbrar argumentos capazes de infirmar os termos consignados na decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente o agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.