DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PERSEU LOPES LUGON, no q… — HC HC 1068159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PERSEU LOPES LUGON, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, após reforma da sentença em grau de apelação, a 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa e à perda do cargo de Policial Rodoviário Federal, como incurso no art.
- 317, § 1º, do Código Penal, tendo a reprimenda privativa de liberdade sido substituída por sanções restritivas de direitos.
- O impetrante informa que, à época em que interpostos os recursos especial e extraordinário, os autos tramitavam fisicamente, sendo que, em dezembro de 2020, o processo foi digitalizado e migrado para o PJe sem a prévia intimação, pessoal ou por edital, da defesa, conforme exigiria a normativa administrativa então vigente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03547.03555., 00287.03547.03557.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PERSEU LOPES LUGON, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6013139-34.2025.4.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, após reforma da sentença em grau de apelação, a 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa e à perda do cargo de Policial Rodoviário Federal, como incurso no art. 317, § 1º, do Código Penal, tendo a reprimenda privativa de liberdade sido substituída por sanções restritivas de direitos.
O impetrante informa que, à época em que interpostos os recursos especial e extraordinário, os autos tramitavam fisicamente, sendo que, em dezembro de 2020, o processo foi digitalizado e migrado para o PJe sem a prévia intimação, pessoal ou por edital, da defesa, conforme exigiria a normativa administrativa então vigente.
Esclarece que, após essa migração, as intimações, inclusive as relacionadas à admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, passaram a ocorrer exclusivamente no PJe, ambiente no qual a defesa não possuía ciência inequívoca.
Aduz que, diante dos prejuízos suportados, a defesa suscitou questão de ordem arguindo a nulidade da migração e de todos os atos subsequentes, com pedido de restituição dos prazos processuais.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da certificação do trânsito em julgado sem a prévia apreciação da questão de ordem apresentada, o que configura negativa de prestação jurisdicional e compromete a validade do trânsito em julgado.
Sustenta, ainda, a nulidade da migração do processo do meio físico para o eletrônico, realizada sem a devida intimação da defesa, em desacordo com a normativa administrativa vigente à época, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, especialmente no que se refere às intimações relativas aos recursos especial e extraordinário, pleiteando a recomposição dos prazos processuais.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata de quaisquer atos de execução penal, bem como a determinação para efetiva apreciação da questão de ordem pelo órgão competente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
prestadas pelas autoridades envolvidas, providências incompatíveis com o regime de plantão e com o rito célere do habeas corpus.
Ademais, na decisão apontada como coatora, o juízo de primeiro grau se limitou a exercer sua competência funcional de executor do julgado, asseverando, com acerto, que não detém competência para rever, anular ou modificar atos processuais praticados por Tribunal Regional Federal, ou para desconstituir a coisa julgada certificada pela instância superior. Assim, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante no ato judicial que apenas impulsionou o cumprimento de uma decisão transitada em julgado após o exaurimento das vias ordinárias.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.