DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDENI ALVES DA SILVA, no qual se aponta como… — HC HC 1068160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDENI ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, nos autos do Processo n.
- 1500899-95.2020.8.26.0268, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDENI ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, nos autos do Processo n. 1500899-95.2020.8.26.0268, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra. Consta, ainda, que o recurso de apelação interposto foi desprovido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sobrevindo o trânsito em julgado. Verifica-se, também, que o paciente ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem para efeito de anulação do referido julgamento, esta rejeitada liminarmente sob o fundamento de manifesta improcedência.
Em suas razões, sustenta a impetrante que a condenação teria sido proferida sem provas suficientes de autoria, em contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, motivo pelo qual se imporia a nulidade do julgamento e a designação de novo júri, com eventual desclassificação da conduta.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja anulado o julgamento, com a submissão do paciente a novo júri. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para que sejam afastadas as qualificadoras imputadas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.