DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EIDNAR QUERINO HOLSBACH,… — HC HC 1068162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EIDNAR QUERINO HOLSBACH, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que "A autoridade coatora também consignou que o paciente não cumpriu integralmente a pena imposta, ao contrário do que alegado pela defesa, tendo sido determinada, na presente data, a correção do cálculo de pena no sistema SEEU, o qual apresentava inconsistência quanto à data de término da reprimenda.
- Acrescentou, por fim, que o cumprimento das penas alternativas foi interrompido em 02/08/2019, data do último pagamento da prestação pecuniária, razão pela qual, considerando a pena de 3 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional somente se esgotará em 01/08/2027, nos termos do art.
- Em razão disso, reconheceu-se a incorreção da data de validade do mandado de prisão anteriormente expedido, determinando-se o seu recolhimento, com as devidas baixas no BNMP, e a expedição de novo mandado de prisão, com validade até 01/08/2027." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EIDNAR QUERINO HOLSBACH, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1400157-70.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que "A autoridade coatora também consignou que o paciente não cumpriu integralmente a pena imposta, ao contrário do que alegado pela defesa, tendo sido determinada, na presente data, a correção do cálculo de pena no sistema SEEU, o qual apresentava inconsistência quanto à data de término da reprimenda. Acrescentou, por fim, que o cumprimento das penas alternativas foi interrompido em 02/08/2019, data do último pagamento da prestação pecuniária, razão pela qual, considerando a pena de 3 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional somente se esgotará em 01/08/2027, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Em razão disso, reconheceu-se a incorreção da data de validade do mandado de prisão anteriormente expedido, determinando-se o seu recolhimento, com as devidas baixas no BNMP, e a expedição de novo mandado de prisão, com validade até 01/08/2027." (fl. 7).
A defesa sustenta que "o Estado afirma oficialmente que o paciente está preso, quando ele está solto, expondo-o a prisão ilegal a qualquer momento, inclusive por erro sistêmico, abordagem policial ou consulta ao BNMP/SEEU" (fl. 3).
Alega constrangimento ilegal atual e permanente, porquanto a manutenção de status prisional falso "viola o art. 5º, LXI e LXVIII, da Constituição Federal", "viola o art. 283 do CPP", "submete o paciente a risco concreto de prisão arbitrária" e "cria cenário de possível dupla prisão ou tratamento como foragido", configurando "constrangimento atual, contínuo e renovável diariamente" (fl. 4).
Aponta contradição na decisão do Tribunal de Justiça, que teria afirmado inexistir iminência de coação ilegal, não obstante reconhecer "a expedição e reexpedição de mandado de prisão", "inconsistência no cálculo da execução penal" e "andamento ativo da execução", quadro agravado pelo fato de o SEEU classificar o paciente como réu preso, o que tornaria insustentável a conclusão de inexistência de risco à liberdade (fl. 4).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja declarada a ilegalidade da manutenção do status prisional do paciente; determinado ao Juízo da Execução a imediata regularização da situação carcerária no SEEU; assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até decisão final válida e fundamentada sobre a execução penal.
É o
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.