DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DECIO GALO, contra ac… — HC HC 1068169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DECIO GALO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, II e IV, por diversas vezes, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para fixar o valor da reparação pelo dano em R$ 21.811,49, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DECIO GALO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1506946-37.2023.8.26.0347.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para fixar o valor da reparação pelo dano em R$ 21.811,49, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 36/37):
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. 1. Preliminar de nulidade, pela ausência de fundamentação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, sem prejuízo de nova vista dos autos para manifestação sobre o ANPP. No mérito, pedidos absolvição por insuficiência probatória ou de reclassificação para o crime de estelionato. Pleito de conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público se manifeste acerca da suspensão condicional do processo. Pedidos subsidiários de abrandamento da pena e do regime prisional. 2. Ausência de nulidade na decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Desnecessidade de fundamentação exaustiva. Jurisprudência do C. STJ. É dado à Defesa, na resposta prévia, veicular matérias que, em tese, possam ensejar a absolvição sumária do réu. Nada obstante, o pleito absolutório, tal como formulado, não prescindia de aprofundada incursão no mérito da acusação e na análise de elementos probatórios que, até aquele momento, não haviam sido produzidas pelas partes. Buscou o réu condicionar o aceite de institutos despenalizadores à apreciação de teses que demandam exaustiva análise probatória, o que não é cabível. Jamais foi o réu impedido de firmar acordo de não persecução penal, em virtude de excesso acusatório, o qual, aliás, não ocorreu. Houve, em verdade, recusa tácita do acusado ao ANPP. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relato da vítima e das testemunhas. Robusto conjunto indiciário permite concluir, por meio de raciocínio lógico, autorizado pelo artigo 239 do CPP, que o apelante perpetrou os crimes que lhes são imputados. Qualificadoras bem reconhecidas. Conduta se amolda ao delito de furto, e não ao estelionato. A vítima não foi ludibriada nem entregou ao apelante os valores de sua conta bancária. Estes, na realidade, foram usados
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.