ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Pedido de prisão domiciliar fundado em doença grave.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio, por meio do qual a parte agravante buscava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art.
Resultado indicado
Deste modo, tratando-se de caso em que o pedido de concessão de prisão domiciliar foi rejeitado com base em laudo médico oficial, que atesta a possibilidade de tratamento no âmbito do próprio estabelecimento prisional, não há que se falar em ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ofício da ordem pretendida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03605., 00287.03523.03533., 00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar fundado em doença grave. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio, por meio do qual a parte agravante buscava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, em razão de alegada grave doença psiquiátrica.
2. A parte agravante sustenta possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ainda que em substituição ao recurso previsto em lei; afirma existir flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, diante de documentação médica sobre seu estado clínico, e alega que o reconhecimento dessa ilegalidade não demandaria revolvimento fático-probatório.
3. As instâncias ordinárias, com base em laudo médico oficial, concluíram pela possibilidade de tratamento de saúde no próprio estabelecimento prisional e indeferiram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ausência de demonstração de extrema debilidade e de incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado; e (ii) saber se, diante do quadro de saúde alegado, estão preenchidos os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em sede de habeas corpus, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. Nos termos do art. 318, II, e parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
desprovido."
(AgRg no RHC 158.077/RS, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022, grifei).
Deste modo, tratando-se de caso em que o pedido de concessão de prisão domiciliar foi rejeitado com base em laudo médico oficial, que atesta a possibilidade de tratamento no âmbito do próprio estabelecimento prisional, não há que se falar em ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ofício da ordem pretendida.
Acrescente-se que a circunstância de ter sido deferida a ordem, em processo distinto, para reconhecer, de ofício, ilegalidade no indeferimento de prisão domiciliar a custodiado comprovadamente portador de grave doença psiquiátrica, não significa, por óbvio, que a mesma conclusão possa ser firmada nos presente feito, no qual, reitere-se, há laudo médico oficial atestando a adequação do tratamento médico dispensado no estabelecimento prisional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.