DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1068172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON BARBOSA DE SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- 168, §1º, inciso III do Código Penal, além da reparação dos danos causados à vítima no valor de R$ 70.000,00.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON BARBOSA DE SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 168, §1º, inciso III do Código Penal, além da reparação dos danos causados à vítima no valor de R$ 70.000,00.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Revisão criminal interposta contra acórdão que manteve a condenação do peticionário por apropriação indébita, nos termos do artigo 168, §1º, inciso III do Código Penal, com pena de quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, regime inicial fechado, e reparação de danos no valor de R$ 70.000,00. O peticionário, funcionário da empresa vítima, apropriou-se de mensalidades pagas por clientes, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 70.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro ou vício de julgamento que justifique a revisão da condenação, considerando a alegação de fragilidade do conjunto probatório. III. Razões de Decidir 3. Não foram demonstrados erros ou vícios no julgamento original. O conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas e documentos, confirma a prática delituosa. 4. A revisão criminal não se presta a reavaliar o mérito já decidido em instâncias anteriores, salvo em casos de erro material ou novas provas, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para reanálise de mérito sem demonstração de erro material ou novas provas. 2. A condenação por apropriação indébita foi mantida diante da robustez do conjunto probatório. Legislação Citada: Código Penal, art. 168, §1º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 621." (fls. 58-69, e-STJ).
Neste writ, a defesa alega fragilidade probatória para a condenação, considerando que não foi elaborado exame de corpo de delito e não teria sido observada a cadeia de custódia. Argumenta que, prevalecendo a dúvida, incide o princípio in dubio pro reo impondo-se a absolvição.
Indeferida a liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 50-51), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
Por outro lado, não consta que a tese de indispensabilidade da elaboração de laudo pericial nos termos do art. 158, do Código de Processo Penal tenha sido discutida pelo Tribunal de origem.
Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.