DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO DE CASTRO LIMA, no… — HC HC 1068178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO DE CASTRO LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 3/4/2025 e efetivada em 9/5/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-B, do Código Penal, e 2º, §§2º e 3º, da Lei n.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal estadual que denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.12333.12334., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO DE CASTRO LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (n. 0828300-12.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 3/4/2025 e efetivada em 9/5/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-B, do Código Penal, e 2º, §§2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal estadual que denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 19/20):
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSALTO A EMPRESA DE VALORES. PACIENTE ACUSADO DE SUPORTE LOGÍSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. REVOGAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO MOTIVADA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.. DENEGADA A ORDEM.
1 . A prisão preventiva encontra-se amparada em decisão fundamentada que invoca elementos concretos de periculosidade do paciente, acusado de integrar organização criminosa armada especializada em assaltos violentos a instituições financeiras, com subtração de montante superior a R$ 21 (vinte e um) milhões.
2. A alegação de ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) não conduz, por si só, à revogação automática da medida, desde que subsistam os fundamentos concretos e a prisão esteja lastreada em decisão motivada, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
3. Inocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Trata-se de processo de alta complexidade, com pluralidade de réus, crimes graves e necessidade de diligências técnicas e interestaduais, o que justifica dilação razoável dos prazos sem configurar constrangimento ilegal.
4. Ordem conhecida e denegada.
Na oportunidade, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.
Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 9/5/2025 sem que tenham sido realizadas reavaliações periódicas acerca da necessidade da medida a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, consoante o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal.
Defende que deve ser respeitado o princípio da presunção de inocência e afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312
[trecho intermediário suprimido]
particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
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7. Ordem denegada. (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.