DECISÃO LUAN PINHEIRO DE SOUZA CHAVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção … — HC HC 1068189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUAN PINHEIRO DE SOUZA CHAVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art.
- Subsidiariamente, postula a redução da reprimenda ante a desproporcionalidade na exasperação da pena-base.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUAN PINHEIRO DE SOUZA CHAVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0804890-63.2024.8.19.0046.
Consta dos autos que o réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, postula a redução da reprimenda ante a desproporcionalidade na exasperação da pena-base.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Desclassificação da conduta
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 24-38, destaquei):
A Denúncia imputou ao Réu a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos (id. 152583097):
"Desde data ainda não precisada, mas certamente até o dia 22 de outubro de 2024, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, estava firmemente associado com outras pessoas ainda não identificadas, para o fim de praticar, reiteradamente, o delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
No dia 22 de outubro de 2024, por volta das 15 horas, no Viaduto do Boqueirão- Boqueirão, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico 35 g (trinta e cinco gramas) de MACONHA (Cannabis Sativa L.), distribuídos e acondicionados em 02 (dois) pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, conforme laudo pericial de ID 151751951.
No dia dos fatos, os policiais receberam a informação, por um transeunte, de que uma pessoa de nome LUAN, magro, com luzes no cabelo e sem camisa estava na parte de baixo do viaduto com um rádio comunicador enrolado em uma camisa azul e conversando com traficantes da localidade pelo rádio.
Os policiais se dirigiram ao local, a pé, e encontraram o denunciado, conforme descrição, estando o denunciado na posse da droga e de um rádio comunicador, que se encontrava ligado, em frequência de rádio dos traficantes da comunidade.
Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06."
O caderno probatório se compõe pelo Registro de Ocorrência nº 119-01897/2024 (id. 151746344); Auto de Prisão em Flagrante (id. 151746343); Auto de Apreensão (id. 151746349); Laudos de Exame Prévio e Definitivo de Material Entorpecente (ids. 151746350 e
[trecho intermediário suprimido]
ou mesmo outro valor. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
..
(AgRg no AREsp n. 2.340.777/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 16/11/2023)
Na hipótese, percebe-se que, na primeira etapa do processo dosimétrico, a Corte local, ao quantificar a sanção pelo crime de tráfico de drogas, estabeleceu a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão ante os maus antecedentes.
Dessa forma, a se considerar, inclusive, o mínimo e o máximo cominados ao delito - 5 a 15 anos de reclusão -, o aumento de 1 ano e 3 meses por vetor negativo não é desproporcional.
Diante do exposto, não há reparos a serem realizados na dosimetria da pena, porque as instâncias ordinárias usaram fundamentação idônea para sopesar negativamente as circunstâncias judiciais.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.