DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY ALVES DA SILVA, n… — HC HC 1068193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo o Juízo de origem aplicado o § 4º (tráfico privilegiado) e fixado o regime inicial aberto, decisão posteriormente reformada em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou o tráfico privilegiado, aplicou o art.
- 33, caput, e fixou o regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1527958-47.2021.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de origem aplicado o § 4º (tráfico privilegiado) e fixado o regime inicial aberto, decisão posteriormente reformada em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou o tráfico privilegiado, aplicou o art. 33, caput, e fixou o regime inicial semiaberto. Consta, ainda, informação de que a revisão criminal proposta pela defesa foi indeferida, com embargos de declaração pendentes de apreciação, e que haveria mandado de prisão em aberto.
O impetrante sustenta o cabimento do writ diante de flagrante ilegalidade, afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita e do afastamento indevido do tráfico privilegiado.
Alega que a busca pessoal e veicular são ilícitas, por ausência de elementos objetivos e concretos que indiquem a posse de corpo de delito, em afronta ao art. 244 do CPP. Argumenta que o paciente não estava no interior do veículo, não apresentava comportamento suspeito, não houve denúncia prévia, não houve consentimento para a busca e que a abordagem decorreu exclusivamente do porte de uma chave de automóvel, motivo insuficiente para legitimar a revista. Defende a ilicitude das provas e a nulidade da condenação, nos termos do art. 157 do CPP.
Afirma que o afastamento do tráfico privilegiado foi indevido, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, comprova residência fixa e exerce atividade lícita, inexistindo prova concreta de dedicação a atividade criminosa ou integração a organização criminosa. Ressalta que a exclusão da minorante ocorreu com base apenas na existência de suposto compartimento no veículo, sem prova de autoria ou habitualidade, e requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau, com aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e fixação do regime inicial aberto.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da condenação; subsidiariamente, para que seja restabelecido o tráfico privilegiado, com fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.