ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Reiteração PARCIAL de pedidos em habeas corpus anterior.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Reiteração PARCIAL de pedidos em habeas corpus anterior. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. NULIDADE AFASTADA NO CASO CONCRETO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O juízo de origem aplicou o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e fixou o regime inicial aberto, decisão reformada em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual, que afastou o tráfico privilegiado, aplicou o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial semiaberto. Revisão criminal proposta pela defesa foi indeferida, com embargos de declaração pendentes de apreciação, havendo mandado de prisão em aberto.
3. O habeas corpus foi liminarmente indeferido pela Presidência em razão da reiteração de pedidos já examinados no HC n. 930.632/SP, no qual se impugnava o mesmo acórdão de apelação criminal. No presente agravo, a defesa invoca, como novo objeto, a suposta ilegalidade da busca pessoal e veicular e a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada reiteração de pedidos já apreciados em writ anterior perante a mesma Corte, ainda que sob alegado "novo objeto"; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta o exame de teses relativas à ilegalidade de busca pessoal e veicular e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando tal análise demanda incursão no acervo fático-probatório e revisão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. Verifica-se reiteração de pedidos, pois o presente habeas corpus e o HC n. 930.632/SP atacam, ao fim, o mesmo acórdão de apelação criminal e reproduzem
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como in casu (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.