DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WAGNER ALVES CORDEIRO, condenado pelo crime do art — HC HC 1068205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WAGNER ALVES CORDEIRO, condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 525 dias-multa (Processo n.
- 5016909-22.2023.8.21.0016, da 2ª Vara Criminal da comarca de Ijuí/RS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/11/2025, deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena e manter o afastamento do tráfico privilegiado .
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WAGNER ALVES CORDEIRO, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 525 dias-multa (Processo n. 5016909-22.2023.8.21.0016, da 2ª Vara Criminal da comarca de Ijuí/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/11/2025, deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena e manter o afastamento do tráfico privilegiado .
Alega constrangimento ilegal por negativa de reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a primariedade e os bons antecedentes do paciente e requerendo a aplicação da fração máxima de 2/3.
Afirma ausência de motivação idônea para afastar a minorante e violação do dever constitucional de fundamentação, por se basear em suposições de integração em organização criminosa e em elementos insuficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas.
Requer redimensionamento da pena com aplicação da minorante e adequação do regime prisional nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal.
Pede a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal.
Em caráter liminar, pede o reconhecimento imediato da minorante na fração de 2/3 ou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento do writ; no mérito, requer a concessão da ordem para aplicar o redutor no patamar máximo, com a consequente adequação do regime, se for o caso.
Prestadas as informações (fls. 415/432 e 433/435), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fl . 440/450).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Quanto ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o afastamento da minorante foi fundamentado em circunstâncias concretas extraídas dos autos - investigação prévia conduzida pela DRACO, com monitoramentos e campanas, apreensão de 27 gramas de cocaína fracionadas em 45 porções, balança de precisão e quantia em dinheiro na residência, além da extração de dados do celular que indicam intensa narcotraficância e contatos com integrantes da
[trecho intermediário suprimido]
preliminar, descompasso entre as premissas fáticas fixadas e a conclusão jurídica adotada pelo magistrado de primeiro grau quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, posteriormente mantida pelo colegiado (fls. 16/18).
Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do paciente a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.