DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DA SILVA BUENO, no… — HC HC 1068209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DA SILVA BUENO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Cautelar Inominada Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. art.
- Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, aplicando as medidas cautelares previstas no art.
- Em suas razões, a impetrante alega que os fundamentos da decisão proferida pelo Desembargador fundaram-se em argumentos genéricos, pautados exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem proceder à necessária análise das circunstâncias concretas do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DA SILVA BUENO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Cautelar Inominada Criminal n. 2404568-86.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da Lei n. 8.072/1990, termos em que denunciado.
Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, aplicando as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do CPP.
Em face da referida decisão, o MPSP interpôs Cautelar Inominada Criminal, tendo o Desembargador Relator do TJSP deferido a liminar para dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente, restabelecendo a sua segregação cautelar até o julgamento do mérito da presente medida ou do recurso ordinário interposto, tendo sido expedido mandado de prisão contra ele.
Em suas razões, a impetrante alega que os fundamentos da decisão proferida pelo Desembargador fundaram-se em argumentos genéricos, pautados exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem proceder à necessária análise das circunstâncias concretas do caso.
Enfatiza que, em nenhum momento, foram enfrentados ou afastados os fundamentos da decisão judicial originária, que expôs minuciosamente a situação fática e jurídica, reconhecendo expressamente que não se mostrava razoável a decretação da prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que não sobreveio alteração fática ou jurídica apta a desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão da Magistrada de primeiro grau, tampouco elemento novo que justificasse a decretação da prisão preventiva antes do julgamento do Recurso em Sentido Estrito.
Destaca a conduta colaborativa do paciente, que estava trabalhando licitamente, se apresentou voluntariamente, encontrava-se submetido a medidas cautelares diversas da prisão (utilizando a tornozeleira eletrônica) e sempre permaneceu à disposição do Juízo.
Salienta que não existe qualquer indicativo de periculosidade concreta ou risco à ordem pública, tratando-se de réu primário, com família e 2 filhos, possuidor de endereço fixo e trabalho lícito, plenamente identificado e inserido no meio social.
Ressalta que a manutenção da prisão preventiva do paciente afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, transformando a prisão
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.